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Lei do Tacógrafo

O artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu a obrigatoriedade do tacógrafo para veículos de carga com peso bruto superior a 4.536 kg e veículos de transporte de passageiros, conforme citado abaixo:

“II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;”
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